A Defensoria Pública do Estado em Taubaté ajuizou na última terça (29/09) Ação Civil Pública (ACP) para que seja suspenso o corte e transporte de eucaliptos até a realização de estudos de impacto ambiental e audiências públicas em razão da expansão da monocultura no município de Piquete, no Vale do Paraíba. A ação também busca impedir a utilização de potente herbicida no plantio e conservação de mudas de eucalipto, responsabilizando a Nobrecel SA Celulose e Papel e a Monsanto do Brasil pela contaminação de pessoas e do meio ambiente.
Segundo o Defensor Público Wagner Giron de La Torre, que propôs a ação após denúncia de movimentos sociais de preservação do meio ambiente, a Nobrecel utiliza o herbicida Scout-NA, fabricado pela Monsanto, desde novembro de 2004 na região. Há relatos de diversas pessoas, incluindo ex-trabalhadores da empresa, afetadas pelo herbicida, produto à base de glifosato (componente químico altamente nocivo). Os problemas vão desde a diminuição dos glóbulos brancos, tonturas, náuseas, desmaios, perda de visão até o enrijecimento dos membros.
Além dos danos à saúde de pessoas, todo o ecossistema da região foi contaminado após a utilização do herbicida. Com a contaminação da água e de nascentes, criação de peixes, porcos e bois de pequenos proprietários rurais, que fazem divisa com fazendas de eucaliptos, foi afetada. Moradores denunciam ainda que a utilização dos produtos químicos provocou a morte de várias espécies de pássaros silvestres, de anfíbios e de insetos, e também de centenas de árvores frutíferas.
A ação pede a condenação da Nobrecel e Monsanto a indenizarem por danos morais, no valor de 500 salários mínimos, cada vítima que foi lesada pelos herbicidas. Também requer que as empresas paguem, cada uma, o valor equivalente a 5 mil salários mínimos pelos danos ambientais causados, valor que deverá ser depositado em um fundo municipal para ser aplicado na recomposição ambiental no próprio município de Piquete.
Além do pedido de indenização, a ação busca a condenação do Estado de São Paulo e Prefeitura de Piquete na fiscalização da expansão da monocultura do eucalipto na região e que futuras licenças ambientais sejam condicionadas a realização do Estudo de Impacto Ambiental pelas empresas.
Em março do ano passado, a Defensoria Pública do Estado em Taubaté obteve decisão judicial, no Tribunal de Justiça de São Paulo, para suspender liminarmente plantios e replantios de eucaliptos no município de São Luiz do Paraitinga, também no Vale do Paraíba (saiba mais).
Estudo de Impacto Ambiental – previsão constitucional e legal
Constituição Federal
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
“Art.170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
………..
VI – Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”
Constituição Estadual
“Artigo 191. O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, entendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico”.
“Artigo 192. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
………..
§2º A licença ambiental, renovável na forma da lei, para execução e a exploração mencionadas no caput deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas”.
Resolução nº 1, de 23.01.1986 do CONAMA- Conselho Nacional do Meio Ambiente
“Art. 1º Para efeito desta resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II as atividades sociais e econômicas;
III a biota;
IV as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
………..
XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em área acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos de percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental”.
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